Sócios versus Distribuição de Lucros

É comum que sociedades comecem assim: João entende de marketing, Marcela domina o comercial, Ronaldo tem experiência em financeiro, Lucas tem o dinheiro e local para começar o negócio. Assim nasceu o negócio.

Passado essa fase, os aspirantes precisam encarar a burocracia. Contram um contador e também um advogado para lhe ajudar com as questões societárias.

Dr. Ruan, advogado contratado, notou que se tratava de uma sociedade promissora e que os sócios estavam empolgados em querer fazer o negócio dar certo. Visualizando o pior cenário possível para muni-los com garantias, ainda no contrato social.

É a confecção do contrato social o momento mais importante para os sócios decidirem sobre o seu negócio e também o momento mais negligênciada pelos sócios desatentos.

No caso desta sociedade, não foi diferente. Enquanto o Dr. Ruan entrevistava os sócios com perguntas básicas para formalização do Contrato Social, chegou-se no ponto mais controvérso “A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS”.

Uma vez que a atividade da sociedade concistia na prestação de serviços de consultoria tributária, o advogado os orientou a estabelecerem regras de distribuição de dividendos não de forma genérica, como prevê a lei, mas que fosse adequado a necessidade da operação do negócio, principalmente por se traatar de uma atividade de prestação de serviços.

Foram feitas as indagações: Como seria feita essa distribuição? Dividido igualitariamente, ou seja, 25% dos lucros para cada um dos sócios? Qual seria a pretenção dos sócios, imaginando inclusive o pior cenário?

Neste momento é só alegria, pensar que o negócio pode falir ou, pior, que os sócios terão algum desentendimentos no futuro.. “ah pensar nisso só vai atrair coisa ruim, credo!”

E foi nesse contexto que a JMRL BOA ASSESSORIA LTDA., foi constituida. Por decisão dos sócios, foram escolhidas cláusulas mais genéricas possíveis e ignoraram as orientações do Dr. Ruan.

Completado alguns meses da operação do negócio, os sócios perceberam que o sócio Lucas quase não comparecia ao escritório, quando muito 1 vezes na semana. De igual forma o sócio João, que comparecia de 2 a 3 vezes por semana. Neste contexto, é previsível que o trabalho todo ficou para Marcela e Ronaldo.

Na distribuição de lucros, o contrato social previa que a divisão dos lucros seriam igualitários entre eles, ou seja, 25% para cada. Acontece que, passados os meses e analisado a rotina de trabalho, Marcela e Ronaldo não concordaram e quiseram deliberar. Convocaram um reunião e decidiram por alterar o contrato social e dessa vez, seguir as orientações do Dr. Ruan.

Foi deliberado, por maioria, que adotariam novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor.

Lucas se recusou a assinar, pois se sentiu lesado. Chegou a comentar com os colegas que essa decisão o excluiria da participação nos lucros e que essa decisição violava, inclusive, o art. 1.008 do Código Civil. Estava seguro desse entendimento, pois consultou seus direitos no ChatGPT.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Indignado, Lucas se recusou a assinar e procurou um advogado para ingressar com Ação Judicial em desfavor da sociedade.

Os demais sócios se defenderam, argumentando que:

  • a alteração foi aprovada pela maioria qualificada dos sócios;
  • Lucas não estava sendo excluído dos lucros, apenas receberia proporcionalmente aos dias trabalhados;
  • por ser uma empresa de prestação de serviços, era justo que os lucros fossem proporcionais ao trabalho efetivamente realizado;
  • o capital social era insignificante, sendo o verdadeiro valor da empresa gerado pelos serviços prestados pelos sócios.

O caso acima é ilustrativo. Ocorre que situação análoga chegou ao poder judiciário e o STJ assim decidiu:

É natural a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII).

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

[…] VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Quanto as regras da distribuição de dividendos, os sócios podem escolher conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em que os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, ou, estipularem o contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

No caso da sociedade JMRL ALFA BOA ASSESSORIA LTDA., que era organizada para a prestação de serviços de assessoria, a deliberação quanto ao novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, resultantes não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor.

Dessa forma, conclui-se, que não houve exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil.

Isso mostra a importância do planejamento societário, ter uma assessoria jurídicaespecialista na área, para ajudá-lo em todos os cenários possíveis. São muitas as ferramentas possíveis de serem utilizadas na confecção do Contrato Social. Não deixe passar detalhes importantes, como o caso fictício acima.

Observação, o caso foi fictício, todavia o julgado não.

Até breve pessoal.

Aline Barbosa da Silva, advogada empresarial – OAB/MT sob o n° 35.641-O

Fonte: STJ. 4ª Turma. REsp 2.053.655-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2025 (Info 842).

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