Concorrência desleal e trespasse

Ter o próprio negócio é um dos sonhos top 10 dos brasileiros. Mas, nas negocições de esbelecimentos comerciais é comum casos em que o contrato é realizado de qualquer jeito, sem cláusulas protetivas as partes e ao negócio.

Para elucidar irei contar um caso prático, preservando o nome das partes

Josias possuia uma farmácia a mais de 10 anos, foi em Janeiro de 2025 que Marta ofertou um valor X para fazer a aquisição do estabelecimento de Josias, ele aceitou e fechou o contrato, neste contrato não previa cláusula de não concorrência.

Acontece que, três mês depois, Sonia – a companheira de Josias – decidiu por comprar uma Farmácia num bairro vizinho ao estabelecimento vendido por ele.

Marta, que ficou sabendo da aquisição de Sonia, contratou advogado para notificar Josias, alertando quanto ao previsto no art. 1.147 do código civil, que diz:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Observa-se que o artigo é claro quanto a figura do alienante, então na verdade quem tem obrigação contratual é Josias e não sua companheira, isso porque ambos não são casados e tão pouco possuem união estável formalizada.

Ainda que Marta quissesse comprovar a união estável entre os dois, ela não possui legitimidade ativa para isso. Já é entendimento do STJ que terceiros não tem legitimidade para isso.

Ainda sobre o art. 1.147 do CC, destaco uma critica pessoal: “Se as partes não convencionaram cláusula de não concorrencia, se elas não quiseram colocar, presumesse que não há. Mas não… o Estado por meio do seu Poder Legislativo tem que mais uma vez interferir nas negociações que não lhe cabe, determinando que caso não tenha clausula expressa não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Posts Similares